Enunciado Nº. 01 - Possui direito ao percebimento de 1/3 de férias sobre dois períodos de férias o sevidor que trabalha diretamente com o raio x, conforme art. 100 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Viana. (Processo administrativo N.º 1770/2021)
Enunciado Nº. 02 - Havendo falha administrativa no pagamento do servidor, tendo sido pago um servidor o valor que seria destinado a outro, caso não seja devolvido o dinheiro aos cofres públicos, mas seja realizado um acerto entre as partes prejudicadas com a falha no pagamento não há que se falar em convalidação do ato sem que o dinheiro retorne aos cofres públicos para correção nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. Não podendo ser reconhecido esse acerto entre servidores para fins de retificação de RAIS. ( Processo administrativo N.º 3104/2021)
Enunciado Nº. 03 - A complementação do pagamento de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate á endemias para que seja observado o piso federal previsto pela Lei nº 13.708/2018 é possível desde que seja tal autorização seja dada por meio de lei. Tal complementação não será compreendida como vencimento base, mas gratificação complementar. (Processo administrativo N.º 14102/2021)
Enunciado N.º 04 - Diante da ausência de previsão de permissão de renocação contratual no contrato, edital ou termo de referência, ainda que o objeto do contrato seja um serviço contínuo não será possível a sua renovação. (Processo administrativo N.º 8045/2018)
Enunciado N.º 05 - 1. Para fins de incorporação da Gratificação denominada de HORÁRIO INTEGRAL, estabelecida pela Lei nº 1.144/1992 e extinta pela Lei nº 1.189/93, poderá ser somado, para atingimento do prazo mínimo de 1 (um) ano, o tempo em que o servidor recebeu a Gratificação denominada GRATIFICAÇÃO DE REGIME INTEGRAL criada pela Lei nº 1.026/1987 e Lei nº 1.057/89.
2. A base de cálculo da Gratificação de Tempo Integral Fixa é o vencimento do cargo comissionado recebido na época da incorporação e não o vencimento-base atual percebido pelo servidor.
3. No caso concreto, caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas apurar se o servidor recebeu a Gratificação de TEMPO INTEGRAL criada pela Lei nº 1.057/89 durante no mínimo 1 (um), haja vista que não existe essa informação no processo. 4. Realizada a verificação mencionada no item 3 acima, a Secretaria deverá encaminhar os autos a esta Procuradoria para manifestação definitiva sobre a necessidade de o servidor ressarcir o erário. (Processos administrativos N.º 7229/2017, 10539/2015, 19087/2018)
Enunciado N.º 06 - Não é devido o pagamento de gratificação de produtividade a servidor fiscal de renda que se aposentou em momento anterior a arrecadação , uma vez que o ato que gera a produtividade é complexo não se exaurindo na lavratura do auto de infração. (Processo administrativo N.º 18559/2019)
Enunciado N.º 07 - O desconto previsto no artigo 24 Lei Municipal nº 3.135/2020 se refere somente ao IPTU, ante a inexistência de lei municipal específica que regulamenta exclusivamente a redução de base de cálculo da contribuição tributária não é possível estender tal desconto à COSIP e nem mesmo a sua base de cálculo, devendo considerar-se para fins de COSIP o valor do IPTU sem o desconto previsto na Lei Municipal nº 3.135/2020 em razão da previsão contida no art. 150, § 6º da Constituição Federal. (Processo administrativo N.º 6437/2021)
Enunciado N.º 08 - Para ter direito ao cancelamento da ata de registro de preços sem aplicação de penalidades, a empresa deve apresentar os seguintes documentos: 1) Planilha contendo os custos de cada item constante na proposta inicial ou a própria proposta em confronto com a nova planilha, ou seja, com os novos valores praticados no mercado; 2) Demosntração de forma cabal que o desequilíbrio decorrre de fato superveniente, ou seja, posterior a proposta; 3) Comprovação de que alteração dos preços registrados decorre de fato imprevisível ou de consequencias incalculáveis, apresentando, para tanto, todos os documentos que comprovem a imprevisibilidade da ocorrência do evento, no caso concreto, a ocorrência de variação de preço de cada produto individualmente, com a apresentação de notas fiscais, documentos de importação e etc., relativos a cada um dos itens registrados separadamente. (Processo administrativo N.º 6983/2021)
Enunciado N.º 09 - Ficam autorizados o pedido de extinção e a dispensa de interposição de recurso nas Execuções Fiscais e ajuizadas contra a pessoa falecida, desde comprovado o falecimento antes do protocolo da inicial ou nos casos em que o falecimento tenha ocorrido após o ajuizamento da cobrança, más antes da citação válida. Contudo, em todas as hipóteses acima, fica o Procurador obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda a decisão judicial a extinção e o requerimento de dispensa de interposição de recurso, juntando prova do falecimento, para que seja providenciada pela Secretaria a alteração no sistema Tributário do Município e a confecção de nova CDA, caso não tenha ocorrido a prescrição.
Enunciado N.º 10 - Havendo a opção do servidor por averbar seu tempo de serviço no Município de Viana em outro ente torna-se impossível contar o tempo de serviço averbado para fins de adicional por tempo de serviço no Município de Viana, uma vez que este período não consta nos assentamentos funcionais do Município de Viana. (Processo administrativo N.º 6104/2021)
Enunciado N.º 11 - O período do curso de formação realizado pelos candidatos do cargo de Guarda Municipal no Município de Viana não pode ser considerado de efetivo exercício para fins de contagem de adicional de tempo de serviço. (Processo administrativo N.º 11176/2021)
Enunciado N.º 12 - O servidor reintegrado ainda que por decisão judicial não possui o direito de contar o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, uma vez que é vedado pela constituição a contagem de tempo fictício. Para fins de licença prêmio, porém, tal tempo pode ser considerado, uma vez que a Lei Municipal expressamente assim determina, sendo este um efeito automático da reintegração. Deve ainda ser observado para fins de reintegração se o servidor possuía estabilidade ao tempo que perdeu o cargo, uma evz que a Lei Municipal prevê que a reintegração se aplica aos servidores estáveis. (Processos administrativos N.º 675/2020 e 2052/2020)
Enunciado N.º 13 - Não havendo comprovação de que o servidor assumiu cargo inacumulável a vacância por cargo inacumulável deve ser indeferida, neste caso, deve o servidor optar pela exoneração ou por permanecer no cargo. Tal comprovação de que o cargo é inacumulável cabe ao servidor que solicita a vacância. (Processo administrativo N.º 12020/2021)
Enunciado N.º 14 - Nos casos em que a servidora em regime CLTista possui filho com nascimento prematuro é possívelo a prorrogação da licença maternidade, desde que haja o deferimento de tal prorrogação pelo INSS, devendo a requerente solicitar tal prorrogação nos termos da Portaria Conjunta nº 28/2021. Não é possível a concessão de licença com prazo diferenciado, mas apenas a sua prorrogação. (Processo administrativo N.º 12748/2021)
Enunciado N.º 15 - É possível o deferimento de revisão de decisão em processo que inadimitiu servidor por inaaptidão ao cargo mesmo que tal decisão tenha se dado após o prazo necessário entre a nomeação e posse. Nesses casos deve ser publicada a decisão da junta médica que deferiu o recurso apresentado, concluindo pela sua aptidão, e após a publicação, a candidata tem o prazo de 30 dias para a posse, não sendo necessário publicar nova portaria de nomeação, devendo ainda a candidata ou sua advogada serem notificadas da decisão da junta médica. (Processo administrativo N.º 11954/2021)
Enunciado N.º 16 - De acordo com o art. 30 da Lei nº 1596/2001, o abono deve ser utilizado uma vez ao mês; 2. Caso o servidor não tenha usufruído os 06 abonos por ano, não pode ser utilizado para abonar as faltas de forma geral, pois os abonos devem ser concedidos conforme as regras previstas no art. 30; 3. Nos termos do art. 236, ao servidor que tiver ao ano número de faltas igual ou inferior a seis será garantido o decênio de efetivo exercício, somente no que se refere as licença-prêmio e férias prêmio. Porém, não se aplica essa regar se as faltas forem em decorrência de aplicação de pena disciplinar.
Enunciado N.º 17 - Os pagamentos devem ser feitos com recursos da conta do termo de colaboração, exclusivamente em relação àqueles empregados que atuam especificamente desenvolvendo as atividades previstas no ajuste, ainda que os recolhimentos indiquem no DARF, o CNPJ da matriz da entidade parceira. Por outro lado, para que na prestação de contas, seja possível identificar que os recolhimentos diziam respeito aos empregados que atuaram nessa parceria específica deverá ser emitido um DARF para cada um deles. Considerando que se trata de matéria operacional contábil, sugiro que esse entendimento seja confirmado pela contabilidade da Prefeitura. (Processo administrativo N.º 1068/2021)
Enunciado Nº. 18- Ficam os Procuradores autorizados a desistir das Execuções Fiscais nas quais: - Não houver CPF do contribuinte na CDA e nem nos sistemas disponíveis para consulta; - Não houver endereço completo, com número do imóvel de correspondência, na CDA e nem nos sistemas disponíveis para consulta; - Tiver havido 2 (duas) tentativas de citação que restaram infrutíferas, com utilização de endereços diferentes, sendo o débito de cobrança na ação respectiva inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) ou valor que venha lhe substituir eventualmente, por alteração da Lei Municipal nº. 2.952/18; Houver necessidade de citação através de Oficial de Justiça, sendo o débito de cobrança na ação respectiva inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) ou valor que venha lhe substituir eventualmente, por alteração da Lei Municipal nº. 2.952/18; - Houver inclusão de “corresponsável”, no Cadastro Municipal, no curso de ação de Execução Fiscal, com a inexistência de informação do possuidor anterior, devendo ser verificado se o signatário do contrato de compra e venda (vendedor/antigo possuidor) não foi executado; OBS: Se a inclusão do corresponsável comprovar que sua responsabilidade tributária se refere a período posterior a cobrança não se há autorização para desistência. - Tiver sido informado pelo juízo óbito do executado durante a tramitação da ação, não havendo indicação de herdeiros na Certidão de Óbito colacionada aos autos ou nos sistemas disponíveis para a consulta e nem informações de inventário no site do TJ/ES, desde que o débito em cobrança= na Execução for inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) ou valor que venha lhe substituir eventualmente, por alteração da Lei Municipal nº. 2.952/18;
Enunciado Nº 19 - Deverão os Procuradores, até 72 horas após o peticionamento da desistência de execução fiscal, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, uma tabela contendo os seguintes dados: número da CDA, número da execução fiscal, nome do executado, motivo da desistência, providência a ser tomada pela Secretaria.
Enunciado Nº 20 - No caso em que tiver ocorrido óbito do executado, com alteração do cadastro Imobiliário para “ESPÓLIO”, sem nenhuma informação relativa ao Processo administrativo para consulta da Certidão de Óbito ou data do falecimento; o Procuradorresponsável deverá solicitar a Secretaria Municipal de Fazenda que diligencie junto aos cartórios de registro civil para obter a certidão de óbito e incluí-la no cadastro imobiliário.
Enunciado Nº 21 - Ficam os Procuradores autorizados a desistir das execuções fiscais que foram ajuizadas sem a indicação do CPF do executado na CDA quando, por meio da certidão de atualização do débito, em consulta ao Sistema Tributário, verificar que o cadastro não foi atualizado com a indicação correta do CPF do Executado até o momento da consulta.
Enunciado Nº 22 - Em caso de contribuinte devedor falecido, o ajuizamento de Execução Fiscal relacionadas a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) somente será autorizado quando houver indicação de administrador provisório do espólio (cônjuge ou companheiro) ou sobre os demais herdeiros.
Enunciado Nº 23 - O Procurador, ao receber os autos da Execução Fiscal, deverá, antes de qualquer outra providência, analisar se efetivamente se trata de hipótese em que ocorreu a prescrição intercorrente e, se for esse o caso, reconhecê-la de ofício, despachando no respectivo processo ou dossiê e peticionando ao juiz.
Enunciado Nº. 24 Tendo em vista a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ficam os Procuradores Municipais dispensados de recorrer da decisão judicial que extinguir Execução Fiscal concernente à cobrança de débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, nos termos do caput do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, inicia-se da primeira ciência pelo Município acerca da falta de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente do momento em que o juízo declarar a suspensão da execução.
Se dentro do prazo de 1 (um) ano contado do despacho que ordenar a citação, o devedor não for localizado, deverá ser requerida pelo Procurador a sua citação por edital, desde que já tenha havido tentativa de sua citação nos endereços constantes da CDA e dos sistemas de buscas do Município de Viana.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, havendo ou não petição da Procuradoria-Geral do Município ou pronunciamento judicial de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6) Considera-se interrompida a prescrição ainda que a citação ou a penhora efetiva de bens tenha se realizado após o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e de 05 (cinco) anos de prescrição, contanto que o requerimento de citação ou de penhora tenha ocorrido antes do decurso do prazo prescricional.
Caso o Município não tenha sido intimado para se manifestar previamente sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente e que mesmo assim o Juízo reconheceu a prescrição, deverá o Procurador demonstrar ao magistrado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, o prejuízo sofrido pela ausência de intimação ou a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, se houver.
Considera-se prejuízo presumido a falta de intimação acerca da certidão do Oficial de Justiça que atestou não ter localizado o devedor ou seus bens.
Não é considerado prejuízo a ausência de intimação da suspensão da execução e do prazo prescricional de que tratam o caput e § 1º e 2º do artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo Procurador Municipal, não é necessária a abertura de processo tributário administrativo para cancelamento da CDA, devendo o Procurador do Município aguardar a intimação de que trata ao artigo 33 da Lei Federal nº 6.830/80, após o que a Subprocuradoria para Assuntos Judiciais deverá, ato contínuo, comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda a decisão que extinguiu o processo judicial, para deliberação sobre o cancelamento ou não do crédito público.